# Registro público: STJ — 2235173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383667
- **Número de registro na fonte:** 202502394469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada
 em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de
 pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
 executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a
 execução.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo
 de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a
 citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante,
 mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio.
 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239,
 caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação
 do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da
 codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o
 reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento
 espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do
 espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do
 CPC e da Súmula 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da
 conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa
 da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
 comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou
 exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a
 inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente
 citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência
 inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório,
 nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do
 espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo
 desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na
 hipótese.
 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre
 datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da
 inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA INVENTARIANTE. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada
 em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de
 pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
 executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a
 execução.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo
 de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a
 citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante,
 mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio.
 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239,
 caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação
 do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da
 codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o
 reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento
 espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do
 espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do
 CPC e da Súmula 83/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da
 conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa
 da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
 comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou
 exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a
 inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente
 citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência
 inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório,
 nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do
 espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo
 desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na
 hipótese.
 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre
 datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da
 inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.235.173 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235173/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante, mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio. 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239, caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do CPC e da Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na hipótese. 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383667, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.235.173, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12bddb04c54637ef3e6c39a3704e68f4bf410faf04489ae5df37dcc27c97044b
- **SHA-256 do registro documental:** 736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235173%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a
- **SHA-256 do comentário:** 5f0d8a8e3a2a112d966ed70d1df6fc719625f759fb773d917f28d8dd6d478576
