{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134191,"origem":"stj","sha256_origem":"a4ff011e98d04da4440e7eff990339fc974c480cbddc7595956551750d35be46","registro_original":{"id_fonte":"1383684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200910","numero_registro":"202500742726","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO\n CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA\n 7/STJ.\n 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de\n saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes\n anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela\n Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição\n dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação\n da base atuarial dos aumentos implementados.\n 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em\n regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos\n individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta\n apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos\n atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n.\n 9.961/2000.\n 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto\n fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram\n patamar expressivo, que a operadora e a administradora não\n demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação\n do dever de informação e transparência e que a prova pericial,\n embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando\n preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos\n reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com\n utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.\n 4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a\n suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das\n conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de\n justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à\n suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula\n 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso\n especial.\n 5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se\n configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos\n valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a\n orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610,\n afastando qualquer enriquecimento sem causa.\n Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE","LEG:FED LEI:009961 ANO:2000","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n    STJ - <<REsp 2090934>>-SP\n (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n    STJ - <<REsp 2090934>>-SP\n (PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n    STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)\n (CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"193588cedc05e002d0c975c5b3f8a4075e038773ecef39a95fb545e00bc0b480","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
