# Registro público: STJ — 2200910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4ff011e98d04da4440e7eff990339fc974c480cbddc7595956551750d35be46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383684
- **Número de registro na fonte:** 202500742726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO
 CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de
 saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes
 anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela
 Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição
 dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação
 da base atuarial dos aumentos implementados.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em
 regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos
 individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta
 apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos
 atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n.
 9.961/2000.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto
 fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram
 patamar expressivo, que a operadora e a administradora não
 demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação
 do dever de informação e transparência e que a prova pericial,
 embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando
 preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos
 reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com
 utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a
 suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das
 conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
 justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à
 suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula
 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se
 configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos
 valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a
 orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610,
 afastando qualquer enriquecimento sem causa.
 Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO
 CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA
 7/STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de
 saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes
 anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela
 Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição
 dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação
 da base atuarial dos aumentos implementados.
 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em
 regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos
 individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta
 apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos
 atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n.
 9.961/2000.
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto
 fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram
 patamar expressivo, que a operadora e a administradora não
 demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação
 do dever de informação e transparência e que a prova pericial,
 embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando
 preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos
 reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com
 utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.
 4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a
 suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das
 conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
 justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à
 suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula
 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
 especial.
 5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se
 configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos
 valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a
 orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610,
 afastando qualquer enriquecimento sem causa.
 Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
    STJ - <<REsp 2090934>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
    STJ - <<REsp 2090934>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)
    STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
 (CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE)
    STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1962205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4143/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1979225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4132/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/720/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.910 do STJ: reajustes anuais e índices da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200910/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação da base atuarial dos aumentos implementados. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n. 9.961/2000. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram patamar expressivo, que a operadora e a administradora não demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação do dever de informação e transparência e que a prova pericial, embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo. 4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383684, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.200.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anuais, indices, reajustes, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 585d0a46c93a772f005f659e026d5168ffde00995ada803ab159774cab1f8a0b
- **SHA-256 do registro documental:** a4ff011e98d04da4440e7eff990339fc974c480cbddc7595956551750d35be46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200910%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200910 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4ff011e98d04da4440e7eff990339fc974c480cbddc7595956551750d35be46
- **SHA-256 do comentário:** 1995fc79912ee8ffbc528b613c88d6ed740ca1ba0bada39f8ced13ee5f2c294a
