{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134192,"origem":"stj","sha256_origem":"c1dc91770f53d5bcc4884f28701b106d264b7d4654132d6a2fda9636c687232d","registro_original":{"id_fonte":"1383694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219806","numero_registro":"202200959771","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\n ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015).\n RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO.\n POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E\n SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E\n DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO\n POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS\n DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.\n INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO\n ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n 1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional\n nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo\n suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I)\n afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a\n fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas\n e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e\n desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as\n alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do\n CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.\n 2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de\n fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria\n de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir,\n não implicando julgamento extra petita.\n 3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da\n personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas\n notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de\n ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à\n frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a\n empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por\n sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação\n autônoma.\n 4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de\n corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório\n diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios\n processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de\n pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente\n demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas\n de nullité sans grief).\n 5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de\n instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental\n suficiente constante dos autos executivos, adota providências\n voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos\n incluídos.\n 6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação\n prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude,\n sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973\n nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando\n garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.\n 7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à\n execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento\n da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II,\n do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário\n nas hastas.\n 8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador\n indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na\n espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e\n jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o\n reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a\n desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.\n 9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda\n revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas\n assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice\n da Súmula 7/STJ.\n Recurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e\n Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art214","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art215","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art248","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art515_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art646","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art652","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 ART:01013 PAR:00003 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00131 ART:00214 ART:00215 ART:00245 ART:00248\n         ART:00458 ART:00472 ART:00515 PAR:00003 ART:00646\n         ART:00652"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2347428>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2083801>>-SP\n (RECONHECIMENTO INCIDENTAL - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n    STJ - <<REsp 1654062>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e603aff3855d09548d833d6975ae1758946e022b2def4971faee369ff3e8fab6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
