# Registro público: STJ — 2219806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1dc91770f53d5bcc4884f28701b106d264b7d4654132d6a2fda9636c687232d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015).
 RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO.
 POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E
 SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO
 POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS
 DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
 INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
 nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo
 suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I)
 afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a
 fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas
 e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e
 desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as
 alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do
 CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de
 fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria
 de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir,
 não implicando julgamento extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da
 personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas
 notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de
 ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à
 frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a
 empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por
 sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação
 autônoma.
- **Item 4 (texto oficial):** Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de
 corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório
 diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios
 processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de
 pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente
 demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas
 de nullité sans grief).
- **Item 5 (texto oficial):** Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de
 instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental
 suficiente constante dos autos executivos, adota providências
 voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos
 incluídos.
- **Item 6 (texto oficial):** Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação
 prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude,
 sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973
 nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando
 garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à
 execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento
 da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II,
 do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário
 nas hastas.
- **Item 8 (texto oficial):** Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador
 indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na
 espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e
 jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o
 reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a
 desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.
- **Item 9 (texto oficial):** Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda
 revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas
 assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice
 da Súmula 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015).
 RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO.
 POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E
 SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO
 POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS
 DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
 INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
 nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo
 suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I)
 afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a
 fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas
 e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e
 desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as
 alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do
 CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.
 2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de
 fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria
 de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir,
 não implicando julgamento extra petita.
 3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da
 personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas
 notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de
 ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à
 frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a
 empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por
 sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação
 autônoma.
 4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de
 corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório
 diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios
 processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de
 pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente
 demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas
 de nullité sans grief).
 5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de
 instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental
 suficiente constante dos autos executivos, adota providências
 voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos
 incluídos.
 6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação
 prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude,
 sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973
 nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando
 garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.
 7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à
 execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento
 da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II,
 do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário
 nas hastas.
 8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador
 indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na
 espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e
 jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o
 reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a
 desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.
 9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda
 revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas
 assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice
 da Súmula 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
 Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art214, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art215, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art248, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art515_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art646, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art652, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2347428>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2083801>>-SP
 (RECONHECIMENTO INCIDENTAL - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
    STJ - <<REsp 1654062>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01013 PAR:00003 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00131 ART:00214 ART:00215 ART:00245 ART:00248
         ART:00458 ART:00472 ART:00515 PAR:00003 ART:00646
         ART:00652

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art214](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art214)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art248](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art248)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art458)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art472)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art515_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art515_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art646](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art646)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art652](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art652)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129034/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art214, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art248
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2055910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2364624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45797/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art515_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.806 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219806/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.219.806 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, teoria da causa madura e inexistência de supressão de instância. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8bd6788d9035b601b3f6157c68d5932e135ea14cbcf53246cf5a5072481c05f
- **SHA-256 do registro documental:** c1dc91770f53d5bcc4884f28701b106d264b7d4654132d6a2fda9636c687232d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219806%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** c1dc91770f53d5bcc4884f28701b106d264b7d4654132d6a2fda9636c687232d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000748/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.000.748 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da causa madura, penhora de direitos possessórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, madura, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 104d56662fd76290d3796022dda7e4ddf80d42a48948f1bf264beab35916fe14
- **SHA-256 do registro documental:** c1dc91770f53d5bcc4884f28701b106d264b7d4654132d6a2fda9636c687232d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000748%2F)

### [REsp 2.238.613 do STJ: exceção de pré-executividade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238613/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.238.613 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade, nulidade da execução e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** excecao, executividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 872db21477e7629bfe525134872afa351c7f8af99d0142340e906ad54875bf0a
- **SHA-256 do registro documental:** c1dc91770f53d5bcc4884f28701b106d264b7d4654132d6a2fda9636c687232d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238613%2F)

