{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134196,"origem":"stj","sha256_origem":"74a695112639cf9a354199bb129d8044b0f5563ace00540454e25057b9e5eac1","registro_original":{"id_fonte":"1383733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263170","numero_registro":"202504668737","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.\n PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO\n COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO\n PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ.\n ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO\n FINAL. NECESSIDADE.\n 1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e\n dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos.\n Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE.  Sentença que reconheceu a\n união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração\n inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários\n mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração\n inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve\n o custeio de moradia até a efetiva partilha.\n 2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a)\n negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito\n devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da\n presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é\n legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à\n vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a\n desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar\n ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se\n é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da\n obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura\n execução da partilha.\n 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal\n de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por\n inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a\n aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto\n à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC.\n 5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei\n 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência\n somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a\n Súmula 380 do STF.\n 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige\n demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,\n segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão\n em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).\n 7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional\n e, em regra, transitório, fundados no binômio\n necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do\n termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde\n alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884\n a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos\n para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida.\n Recurso especial conhecido em parte e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par3"],"sumulas_citadas":["STF:380","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009278 ANO:1996\n *****  LUE    LEI DA UNIÃO ESTÁVEL","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00050 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000380"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - LEI 9.278/96 - EFEITOS - RETROATIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 1124859>>-MG\n (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE - TEORIA MAIOR -\n REQUISITOS OBJETIVOS)\n    STJ - <<AREsp 3064118>>-MG\n (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR -\n REQUISITOS OBJETIVO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1764366>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2478704>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1831915>>-SP\n (ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - BINÔMIO\n NECESSIDADE-POSSIBILIDADE)\n    STJ - <<REsp 1888386>>-RJ,\n          <<AgInt no AgInt no AREsp 1713310>>-MG,\n          <<AgInt no AREsp 3022844>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1094e2a466b728a19083ee9a41b15412bfb9bd559f23263c02d4a14340bbeedf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
