# Registro público: STJ — 2263170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74a695112639cf9a354199bb129d8044b0f5563ace00540454e25057b9e5eac1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
 PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO
 COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
 PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ.
 ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO
 FINAL. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
 dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos.
 Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE.  Sentença que reconheceu a
 união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração
 inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários
 mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração
 inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve
 o custeio de moradia até a efetiva partilha.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a)
 negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito
 devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da
 presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é
 legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à
 vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a
 desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar
 ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se
 é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da
 obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura
 execução da partilha.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por
 inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a
 aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto
 à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei
 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência
 somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a
 Súmula 380 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige
 demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
 segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão
 em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional
 e, em regra, transitório, fundados no binômio
 necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do
 termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde
 alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884
 a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos
 para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida.
 Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
 PARTILHA DE BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PROVA DO ESFORÇO
 COMUM. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
 PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ.
 ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. TRANSITORIEDADE. FIXAÇÃO DE TERMO
 FINAL. NECESSIDADE.
 1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
 dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos.
 Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE.  Sentença que reconheceu a
 união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração
 inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários
 mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração
 inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve
 o custeio de moradia até a efetiva partilha.
 2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a)
 negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito
 devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da
 presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é
 legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à
 vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a
 desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar
 ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se
 é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da
 obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura
 execução da partilha.
 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por
 inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a
 aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto
 à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC.
 5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. 5º e 10 da Lei
 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência
 somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a
 Súmula 380 do STF.
 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige
 demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
 segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão
 em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
 7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional
 e, em regra, transitório, fundados no binômio
 necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do
 termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde
 alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884
 a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos
 para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida.
 Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - LEI 9.278/96 - EFEITOS - RETROATIVIDADE)
    STJ - <<REsp 1124859>>-MG
 (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE - TEORIA MAIOR -
 REQUISITOS OBJETIVOS)
    STJ - <<AREsp 3064118>>-MG
 (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR -
 REQUISITOS OBJETIVO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1764366>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2478704>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1831915>>-SP
 (ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - BINÔMIO
 NECESSIDADE-POSSIBILIDADE)
    STJ - <<REsp 1888386>>-RJ,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 1713310>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 3022844>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:380
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
 *****  LUE    LEI DA UNIÃO ESTÁVEL
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00050 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000380

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-10%3B9278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2333781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42308/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1916031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.263.170 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263170/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.263.170 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, união estável e prova do esforço comum. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3fd2c1bb19e381ed647575a3f88e3d54d8351d7c4aecd406ccc855549f2b084e
- **SHA-256 do registro documental:** 74a695112639cf9a354199bb129d8044b0f5563ace00540454e25057b9e5eac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263170%2F)

### [Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-inversa-personalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A desconsideração clássica atinge o sócio por dívida da empresa. A desconsideração inversa faz o caminho oposto: alcança o patrimônio da empresa para responder por uma dívida pessoal do sócio, quando ele usa a sociedade como esconderijo de bens para não pagar credores particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, inversa
- **SHA-256 do HTML autoral:** a25669e36924362d0cd43665129ae5ddf8d4a14b2a329ef2b7a4205c5816b929
- **SHA-256 do registro documental:** 74a695112639cf9a354199bb129d8044b0f5563ace00540454e25057b9e5eac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-inversa-personalidade%2F)

