# Registro público: STJ — 2234908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f73373a18aecba85345471cea293cb65e2ecc0a0253c40cd0797e6d8b14842

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383735
- **Número de registro na fonte:** 202503658593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
 da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a
 extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por
 prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da
 citação válida.
 2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para
 satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que
 reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por
 lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências
 efetivas da parte autora para localização da demandada.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção
 por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte
 autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa
 exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação
 pessoal, por já consumado o prazo legal.
 4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para
 afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação
 pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts.
 948, II, e 950 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a
 prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de
 citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora,
 não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a
 intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a
 causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da
 relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em
 recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela
 demora na citação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem -
 ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de
 culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em
 recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado
 que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso
 decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial,
 circunstâncias não evidenciadas.
 8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui
 fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do
 processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da
 causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a
 intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como
 inaplicável a Súmula 240/STJ.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que
 impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO
 PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
 da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a
 extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por
 prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da
 citação válida.
 2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para
 satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que
 reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por
 lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências
 efetivas da parte autora para localização da demandada.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção
 por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte
 autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa
 exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação
 pessoal, por já consumado o prazo legal.
 4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para
 afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação
 pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts.
 948, II, e 950 do Código Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a
 prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de
 citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora,
 não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a
 intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a
 causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da
 relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em
 recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela
 demora na citação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem -
 ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de
 culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em
 recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado
 que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso
 decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial,
 circunstâncias não evidenciadas.
 8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui
 fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do
 processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da
 causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a
 intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como
 inaplicável a Súmula 240/STJ.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que
 impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.234.908 do STJ: ação monitória e intimação pessoal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234908/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da citação válida. 2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências efetivas da parte autora para localização da demandada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação pessoal, por já consumado o prazo legal. 4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts. 948, II, e 950 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora, não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela demora na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem - ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial, circunstâncias não evidenciadas. 8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como inaplicável a Súmula 240/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383735, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.234.908, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intimacao, monitoria, pessoal, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 91a7d9f38abf1bb8b50375125c12b531e0aa0d57debe2bc349de6fe5567fe234
- **SHA-256 do registro documental:** 53f73373a18aecba85345471cea293cb65e2ecc0a0253c40cd0797e6d8b14842
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234908%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53f73373a18aecba85345471cea293cb65e2ecc0a0253c40cd0797e6d8b14842
- **SHA-256 do comentário:** 194451715a286e3bf758e3a8836a241ad3c3766ab79707e719d02b63884dc068
