{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134199,"origem":"stj","sha256_origem":"28026d16214074179cebc77624edfabb448466e8e289a00d9c5293d977405ddf","registro_original":{"id_fonte":"1383775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262098","numero_registro":"202503517665","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA\n DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSFERE PONTO FACULTATIVO DURANTE A\n FLUÊNCIA DO PRAZO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO\n ART. 14 DO CPC/2015.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,\n \"a\", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal\n de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações\n cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n.\n 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o\n ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para\n 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para\n 29/10/2024.\n 2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da\n apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto\n facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com\n a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de\n origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024,\n atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das\n apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve\n juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O\n agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso\n especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação\n de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal\n (Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já\n estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo\n recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do\n art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da\n intempestividade da apelação interposta na data originalmente\n certificada como final.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se\n imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser\n respeitados os atos processuais já praticados e as situações\n jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de\n isolamento dos atos processuais.\n 6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no\n momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser\n regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial,\n somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou\n reinício do prazo.\n 7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do\n início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do\n ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da\n Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já\n em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do\n CPC/2015.\n 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema\n de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal\n se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de\n interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a\n possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso\n de sua fluência.\n 9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação\n interposta na data certificada como termo final (30/10/2024),\n impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos\n ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal.\n IV. DISPOSITIVO\n Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação\n e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\n apreciação do recurso de apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00014","LEG:EST PRT:000988 ANO:2024 UF:MS\n (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS)\n "],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - REGIME RECURSAL - PRAZO)\n    STJ - <<REsp 1691373>>-MG, <<AgInt no AREsp 1439689>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 895563>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 892266>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"387d61281339462b2852ec82443bf5f9912b7699bc88dbd27c4fc5cf5353d62a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
