# Registro público: STJ — 2262098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28026d16214074179cebc77624edfabb448466e8e289a00d9c5293d977405ddf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 "a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal
 de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações
 cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n.
 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o
 ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para
 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para
 29/10/2024.
 2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da
 apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto
 facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com
 a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de
 origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024,
 atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das
 apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve
 juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O
 agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso
 especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação
 de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal
 (Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já
 estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo
 recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do
 art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da
 intempestividade da apelação interposta na data originalmente
 certificada como final.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se
 imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser
 respeitados os atos processuais já praticados e as situações
 jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de
 isolamento dos atos processuais.
 6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no
 momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser
 regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial,
 somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou
 reinício do prazo.
 7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do
 início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do
 ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da
 Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já
 em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do
 CPC/2015.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema
 de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal
 se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de
 interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a
 possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso
 de sua fluência.
 9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação
 interposta na data certificada como termo final (30/10/2024),
 impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação
 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 apreciação do recurso de apelação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. PORTARIA
 DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRANSFERE PONTO FACULTATIVO DURANTE A
 FLUÊNCIA DO PRAZO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO
 ART. 14 DO CPC/2015.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 "a", da CF/1988, por sociedade empresária contra acórdão de Tribunal
 de Justiça que, em ação de conhecimento, não conheceu de apelações
 cíveis por intempestividade, ao entender que a Portaria TJMS n.
 988/2024, publicada no curso do prazo recursal, ao transferir o
 ponto facultativo do dia do servidor público (28/10/2024) para
 14/11/2024, antecipou o termo final do prazo de 30/10/2024 para
 29/10/2024.
 2. Fato relevante. A serventia certificou que o prazo fatal da
 apelação se encerraria em 30/10/2024, em razão de feriados e ponto
 facultativo locais (11/10, 23/10 e 28/10/2024). Posteriormente, com
 a edição e publicação da Portaria TJMS n. 988/2024, o Tribunal de
 origem reputou intempestivos os recursos protocolados em 30/10/2024,
 atribuindo à portaria efeito sobre prazo já em curso.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local não conheceu das
 apelações e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial teve
 juízo negativo de admissibilidade, sendo interposto agravo. O
 agravo foi inicialmente conhecido para não conhecer do recurso
 especial, decisão depois revista em agravo interno, com determinação
 de autuação como recurso especial para melhor exame da matéria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se Portaria de Tribunal
 (Portaria TJMS n. 988/2024), publicada quando o prazo de apelação já
 estava em curso, pode alterar a contagem e o termo final do prazo
 recursal, à luz do art. 14 (isolamento dos atos processuais) e do
 art. 219 do CPC/2015, de modo a justificar o reconhecimento da
 intempestividade da apelação interposta na data originalmente
 certificada como final.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, aplica-se
 imediatamente aos processos em curso, sem retroagir, devendo ser
 respeitados os atos processuais já praticados e as situações
 jurídicas consolidadas, o que impõe a observância do sistema de
 isolamento dos atos processuais.
 6. O regime do prazo recursal é determinado pela regra vigente no
 momento em que o prazo se inicia, de modo que o prazo deve ser
 regido pela lei ou ato normativo em vigor no seu termo inicial,
 somente se admitindo nova disciplina em caso de interrupção ou
 reinício do prazo.
 7. No caso concreto, no momento da publicação da sentença e do
 início da contagem do prazo de apelação, não havia alteração do
 ponto facultativo do dia do servidor público. A posterior edição da
 Portaria TJMS n. 988/2024 não pode alcançar retroativamente prazo já
 em curso para reduzi-lo, sob pena de violação do art. 14 do
 CPC/2015.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o sistema
 de isolamento dos atos processuais e estabelece que o prazo recursal
 se rege pela lei vigente no início de sua contagem ou, em caso de
 interrupção, pela lei vigente no momento do reinício, o que afasta a
 possibilidade de redução do prazo por portaria publicada no curso
 de sua fluência.
 9. À vista desse quadro, não se pode reputar intempestiva a apelação
 interposta na data certificada como termo final (30/10/2024),
 impondo-se afastar o óbice formal e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem para exame do mérito recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial provido para afastar a intempestividade da apelação
 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 apreciação do recurso de apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - REGIME RECURSAL - PRAZO)
    STJ - <<REsp 1691373>>-MG, <<AgInt no AREsp 1439689>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 895563>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 892266>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00014
- LEG:EST PRT:000988 ANO:2024 UF:MS
 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3138007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.262.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo recursal, isolamento dos atos processuais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** recursal, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 607fb08ae1be6ad45c54d90bfc3073f8b4d5256bc8eebd1f50dd0f9c97abf138
- **SHA-256 do registro documental:** 28026d16214074179cebc77624edfabb448466e8e289a00d9c5293d977405ddf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262098%2F)

