# Registro público: STJ — 1813735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52c8f05058ccb6c311cdda1549f49d51e85739eb36bfb9676270069a9a0a54bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM
CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. INDÉBITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, o acórdão do
Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da
entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida
inviável em recurso especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as razões
deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015
devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de
admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao
ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. A teor do referido
preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial
quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento
firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o
agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e §
2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em
recurso especial" (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM
CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. INDÉBITO.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, o acórdão do
Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do
recurso especial.
2. No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da
entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida
inviável em recurso especial. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as razões
deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015
devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de
admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao
ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. A teor do referido
preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial
quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento
firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o
agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e §
2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em
recurso especial" (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1882113>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1939816>>-MG,
         <<REsp 1536354>>-DF
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1090907>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1153611>>-DF,
         <<AREsp 1108347>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 914643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4635/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3182645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153838/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1932969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PET no REsp 1.978.516 do STJ: erro grosseiro caracterizado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-1978516/) — Citação da mesma norma
- [PET no REsp 2.071.894 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-2071894/) — Citação da mesma norma
- [PET no REsp 2.239.375 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-no-resp-2239375/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.039.882 do STJ: via inadequada e erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039882/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.138.870 do STJ: atraso na entrega de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138870/) — Citação da mesma norma
