{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13420,"origem":"stj","sha256_origem":"650edb018bcf9f10c06ddd3a2e50dbe919f4fbf1f8f821a6503537ca291d3669","registro_original":{"id_fonte":"000825011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165486","numero_registro":"202201598760","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a\nfatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo\nque a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios\nou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Conquanto o édito prisional narre elementos indicativos da\ngravidade da conduta em tese perpetrada (tráfico de drogas) e, por\nconseguinte, a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,\ntal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para\njustificar a escolha da cautela extrema, sobretudo porque a\nquantidade de cocaína apreendida não foi muito elevada (41 g), o\nsuspeito é primário e a conduta se deu sem violência ou grave\nameaça.\n3. Recurso ordinário provido para confirmar a liminar e substituir a\nprisão prevent iva por cautelares diversas, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91b45a25293422be713cdb1d7bdde048eca0a527a78a0100bfab74bd45a64075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
