{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134200,"origem":"stj","sha256_origem":"2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81","registro_original":{"id_fonte":"1383784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263178","numero_registro":"202504669052","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE\n RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE\n DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM\n TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.\n 1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e\n dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.\n Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união\n estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa\n da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão\n de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários\n mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração\n inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a\n obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.\n 2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve\n negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de\n pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º,\n IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a\n interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos\n notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a\n recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na\n fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e\n quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509,\n II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser\n admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v)\n os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e\n condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter\n assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do\n CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da\n alínea \"c\", com indicação de dispositivo legal divergente.\n 3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão\n enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no\n exercício do livre convencimento motivado.\n 4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das\n provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da\n Súmula 7/STJ.\n 5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos\n bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença,\n afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.\n 6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a\n regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola\n os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.\n 7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial,\n excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo\n certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies\n alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do\n CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula\n 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser\n perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).\n 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por\n ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de\n interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a\n incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela\n alínea \"c\".\n Recurso especial conhecido em parte e imrovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01723","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2060732>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2735210>>-GO\n (AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - APURAÇÃO DO MONTANTE -\n LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n    STJ - <<AREsp 3015954>>-SC\n (DECISÃO EXTRA PETITA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL -\n JULGADOR NÃO ADSTRITO AO PEDIDO DE PARTILHA)\n    STJ - <<REsp 1711492>>-AL, <<AgInt no AREsp 2066904>>-MG\n (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n    STJ - <<REsp 2054359>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54588a26dff25f6320513560ad563a20210e920ffa89d37976c4e87a9bda41fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
