# Registro público: STJ — 2263178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383784
- **Número de registro na fonte:** 202504669052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE
 DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM
 TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
 dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
 Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união
 estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa
 da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão
 de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários
 mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração
 inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a
 obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.
- **Item 2 (texto oficial):** . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve
 negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
 pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a
 interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos
 notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a
 recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na
 fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e
 quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509,
 II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser
 admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v)
 os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e
 condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter
 assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do
 CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da
 alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente.
- **Item 3 (texto oficial):** A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão
 enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no
 exercício do livre convencimento motivado.
- **Item 4 (texto oficial):** A definição do marco inicial da união estável e a valoração das
 provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos
 bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença,
 afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a
 regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola
 os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.
- **Item 7 (texto oficial):** Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial,
 excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo
 certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies
 alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do
 CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser
 perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).
- **Item 8 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por
 ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de
 interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a
 incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela
 alínea "c".
 Recurso especial conhecido em parte e imrovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE
 DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM
 TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.
 1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
 dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
 Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união
 estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa
 da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão
 de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários
 mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração
 inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a
 obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.
 2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve
 negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
 pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a
 interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos
 notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a
 recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na
 fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e
 quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509,
 II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser
 admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v)
 os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e
 condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter
 assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do
 CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da
 alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente.
 3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão
 enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no
 exercício do livre convencimento motivado.
 4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das
 provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da
 Súmula 7/STJ.
 5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos
 bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença,
 afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.
 6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a
 regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola
 os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.
 7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial,
 excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo
 certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies
 alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do
 CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser
 perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).
 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por
 ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de
 interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a
 incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela
 alínea "c".
 Recurso especial conhecido em parte e imrovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2060732>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2735210>>-GO
 (AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - APURAÇÃO DO MONTANTE -
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
    STJ - <<AREsp 3015954>>-SC
 (DECISÃO EXTRA PETITA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL -
 JULGADOR NÃO ADSTRITO AO PEDIDO DE PARTILHA)
    STJ - <<REsp 1711492>>-AL, <<AgInt no AREsp 2066904>>-MG
 (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<REsp 2054359>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01723
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1723)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1990792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64792/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2102809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1935910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45520/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ação de reconhecimento e dissolução de união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/acao-reconhecimento-dissolucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Facao-reconhecimento-dissolucao%2F)

### [Contrato de união estável pode valer para trás?](https://wikijuridica.com.br/familia/contrato-convivencia-retroativo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fcontrato-convivencia-retroativo%2F)

### [Data de início da união estável: como se prova](https://wikijuridica.com.br/familia/data-inicio-uniao-disputa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdata-inicio-uniao-disputa%2F)

### [Como se defender de ação de união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/defesa-acao-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdefesa-acao-uniao-estavel%2F)

### [Doar imóvel ao companheiro na união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/doacao-entre-companheiros/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdoacao-entre-companheiros%2F)

### [Escritura de União Poliafetiva: Por que o Cartório Recusa](https://wikijuridica.com.br/familia/escritura-poliafetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fescritura-poliafetiva%2F)

### [Escritura de união estável online: como formalizar](https://wikijuridica.com.br/familia/escritura-uniao-estavel-online/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fescritura-uniao-estavel-online%2F)

### [Namoro qualificado ou união estável: onde está a linha](https://wikijuridica.com.br/familia/namoro-qualificado-vs-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fnamoro-qualificado-vs-uniao-estavel%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263178 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81
- **SHA-256 do comentário:** 3aeb22fa49ad57ccf3dfe69b10bd7cb7ba0d399f3ac167653d2884eee01d3d22
