# Registro público: STJ — 2227486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07fc8e67cf2ac558a6cff22b4b22f3e85e9843c85c8204db2132cce6719a4993

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383827
- **Número de registro na fonte:** 202503034300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
 INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
 prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP
 deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular
 comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n.
 1.150/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o
 termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
 o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados
 na conta individual vinculada ao PASEP.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto
 fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do
 saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo
 disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor,
 inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende
 a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
 especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
 INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.
 1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
 prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP
 deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular
 comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n.
 1.150/STJ.
 2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o
 termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
 o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados
 na conta individual vinculada ao PASEP.
 3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto
 fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do
 saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo
 disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor,
 inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.
 4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende
 a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
 especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227486 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07fc8e67cf2ac558a6cff22b4b22f3e85e9843c85c8204db2132cce6719a4993
- **SHA-256 do comentário:** dea6b8485773b011533e6a1b72b2c50be9ec1ff7912a7c475b21c5daea4b0624
