# Registro público: STJ — 2239455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3a7ccb33ed9ca84a136eca49a75fe2e00aaa82a263c58df544734358f92f81b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383834
- **Número de registro na fonte:** 202202338633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC).
 ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE
 ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE
 ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA
 ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO
 FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E
 "CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA).
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE
 ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões
 contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem
 deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição
 superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência
 interna e atos de distribuição constituem matéria local,
 insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula
 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação
 (art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada
 em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à
 autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de
 sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de
 dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar
 "retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual,
 especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação.
 Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988,
 II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação
 do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título
 judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos
 registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências
 obstadas pela Súmula 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC).
 ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTEVE A EXTINÇÃO POR
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AFASTOU VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE
 ACÓRDÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL E EFETIVA ENTRE
 ÓRGÃOS JULGADORES. MATÉRIA INTERNA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA
 ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO PROCEDIMENTAL.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USO COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL. AFERIÇÃO FÁTICO-CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO
 FEDERAL A AMPARAR PRETENSÕES EXECUTIVAS ("RETORNO DA PROPRIEDADE" E
 "CASSAÇÃO" DE ACÓRDÃO). SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA).
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO ALCANCE DA COISA JULGADA E DE
 ATOS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Conflito de competência (art. 66, II, CPC) exige decisões
 contraditórias e excludentes entre órgãos jurisdicionais sobre quem
 deve julgar a causa. Manifestações de encaminhamento/redistribuição
 superadas pelo próprio Tribunal não configuram conflito. Competência
 interna e atos de distribuição constituem matéria local,
 insuscetível de revisão em REsp, atraindo, por analogia, a Súmula
 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à inadequação da reclamação
 (art. 988 do CPC) e ao seu uso como sucedâneo recursal está fundada
 em premissas fático-probatórias (inexistência de desrespeito à
 autoridade do acórdão e impugnação de decisões em cumprimento de
 sentença/agravo), cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara de
 dispositivo federal que autorize o STJ, em REsp, a determinar
 "retorno da propriedade" e a "cassar" acórdão estadual,
 especialmente quando a reclamação foi extinta por inadequação.
 Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
 4. Ausência de prequestionamento das teses dos arts. 66, II, e 988,
 II, do CPC sob o ângulo recursal deduzido, sem alegação de violação
 do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
 5. Pretensão subsidiária e de fundo demanda interpretar título
 judicial, delimitar alcance da coisa julgada e reexaminar atos
 registrais e decisões no cumprimento de sentença, providências
 obstadas pela Súmula 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.455 do STJ: inadmissibilidade do especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239455/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.239.455 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inadmissibilidade do especial, conflito de competência e matéria interna do tribunal local. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inadmissibilidade, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** a09b4d3a99c0e868a1ea1fbbbaba27764bf9abe3a77684fdd2de5f391da04b63
- **SHA-256 do registro documental:** f3a7ccb33ed9ca84a136eca49a75fe2e00aaa82a263c58df544734358f92f81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239455%2F)

