{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134208,"origem":"stj","sha256_origem":"e490b4a4d6e8b0d3f8400655eaacc894d0af4157d9880cae927fc05f6e06b84d","registro_original":{"id_fonte":"1383857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187898","numero_registro":"202404691625","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n RENÚNCIA A PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA.\n ERRO ESCUSÁVEL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, \"a\"\n e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual\n que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a\n ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo\n processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da\n protocolização de petição com rol de testemunhas.\n 2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da\n decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a\n renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada\n petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como\n \"mero erro formal\" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em\n curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art.\n 8º do Código de Processo Civil.\n 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e\n 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução\n às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa\n ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato\n unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar\n preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do\n equívoco como \"erro material\" e a mitigação do formalismo com base\n em critérios de razoabilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo\n processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede\n o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica),\n quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no\n manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos,\n à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da\n primazia do julgamento de mérito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja\n declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real\n intenção da parte, em consonância com as normas gerais de\n interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé\n objetiva que rege as relações processuais.\n 6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três\n segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de\n testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve\n intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro\n escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido,\n o que afasta a configuração de comportamento contraditório\n deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.\n 7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata\n correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo\n excessivo incompatível com os objetivos do processo civil\n contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e\n a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo\n Civil.\n 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia\n a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando\n demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a\n prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato\n processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé\n objetiva.\n 9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que\n considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão\n lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando\n violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio\n jurisprudencial apto a ensejar reforma.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico,\n como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a\n real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando\n demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do\n equívoco.\n 2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso\n temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte\n pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em\n exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e\n razoabilidade na conduta.\n 3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia\n do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo\n processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas\n eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da\n controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11;\n CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel.\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe\n 17.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS - EQUÍVOCO - RAZOABILIDADE - BOA-FÉ)\n    STJ - <<REsp 2126117>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"51ed927a12e488fdd92b18a282e4e1597fa759238a4c2b50d95010715247b229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e490b4a4d6e8b0d3f8400655eaacc894d0af4157d9880cae927fc05f6e06b84d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
