# Registro público: STJ — 2187898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e490b4a4d6e8b0d3f8400655eaacc894d0af4157d9880cae927fc05f6e06b84d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383857
- **Número de registro na fonte:** 202404691625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a
 ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo
 processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da
 protocolização de petição com rol de testemunhas.
 2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da
 decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a
 renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada
 petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como
 "mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em
 curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art.
 8º do Código de Processo Civil.
 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e
 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução
 às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa
 ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato
 unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar
 preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do
 equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base
 em critérios de razoabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo
 processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede
 o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica),
 quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no
 manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos,
 à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da
 primazia do julgamento de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja
 declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real
 intenção da parte, em consonância com as normas gerais de
 interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé
 objetiva que rege as relações processuais.
 6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três
 segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de
 testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve
 intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro
 escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido,
 o que afasta a configuração de comportamento contraditório
 deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.
 7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata
 correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo
 excessivo incompatível com os objetivos do processo civil
 contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e
 a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo
 Civil.
 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia
 a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando
 demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a
 prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato
 processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé
 objetiva.
 9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que
 considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão
 lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando
 violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico,
 como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a
 real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando
 demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do
 equívoco.
 2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso
 temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte
 pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em
 exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e
 razoabilidade na conduta.
 3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia
 do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo
 processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas
 eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da
 controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11;
 CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel.
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe
 17.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 RENÚNCIA A PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA.
 ERRO ESCUSÁVEL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a
 ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo
 processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da
 protocolização de petição com rol de testemunhas.
 2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da
 decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a
 renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada
 petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como
 "mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em
 curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art.
 8º do Código de Processo Civil.
 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e
 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução
 às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa
 ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato
 unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar
 preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do
 equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base
 em critérios de razoabilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo
 processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede
 o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica),
 quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no
 manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos,
 à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da
 primazia do julgamento de mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja
 declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real
 intenção da parte, em consonância com as normas gerais de
 interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé
 objetiva que rege as relações processuais.
 6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três
 segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de
 testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve
 intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro
 escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido,
 o que afasta a configuração de comportamento contraditório
 deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica.
 7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata
 correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo
 excessivo incompatível com os objetivos do processo civil
 contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e
 a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo
 Civil.
 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia
 a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando
 demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a
 prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato
 processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé
 objetiva.
 9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que
 considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão
 lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando
 violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico,
 como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a
 real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando
 demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do
 equívoco.
 2. Não se configura preclusão lógica quando, em curtíssimo lapso
 temporal após a renúncia registrada no sistema eletrônico, a parte
 pratica ato que evidencia de forma inequívoca o interesse em
 exercitar o direito processual renunciado, desde que haja boa-fé e
 razoabilidade na conduta.
 3. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia
 do julgamento de mérito autorizam a mitigação do formalismo
 processual em hipóteses de erro escusável na utilização de sistemas
 eletrônicos, devendo ser privilegiada a solução efetiva da
 controvérsia em detrimento de vícios formais prontamente corrigidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 11;
 CPC, arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 20.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.126.117/PR, Rel.
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2024, DJe
 17.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS - EQUÍVOCO - RAZOABILIDADE - BOA-FÉ)
    STJ - <<REsp 2126117>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 212290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103011/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2228904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.898 do STJ: agravo de instrumento e preclusão lógica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187898/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a ocorrência de preclusão lógica em razão de renúncia a prazo processual registrada em sistema eletrônico imediatamente antes da protocolização de petição com rol de testemunhas. 2. Segundo o acórdão recorrido, a parte recorrida foi intimada da decisão saneadora e, três segundos após, foi lançada no sistema a renúncia ao prazo; cerca de dezoito minutos depois, foi protocolada petição com o rol de testemunhas, circunstância considerada como "mero erro formal" de manuseio do sistema eletrônico, corrigido em curtíssimo lapso temporal, em observância da razoabilidade e do art. 8º do Código de Processo Civil. 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 200, 225, 1.000, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alegando que a renúncia expressa ao prazo processual, manifestada no sistema eletrônico, é ato unilateral, irrevogável e imediatamente eficaz, apto a gerar preclusão lógica, de modo que seria indevida a consideração do equívoco como "erro material" e a mitigação do formalismo com base em critérios de razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia a prazo processual, lançada de forma expressa em sistema eletrônico, impede o conhecimento de ato subsequente incompatível (preclusão lógica), quando demonstrado que a manifestação decorreu de erro escusável no manuseio do sistema e foi corrigida em intervalo de poucos minutos, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A renúncia ao prazo configura negócio jurídico processual, cuja declaração de vontade deve ser interpretada de acordo com a real intenção da parte, em consonância com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos e com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais. 6. A cronologia dos atos praticados - renúncia registrada três segundos após a intimação e protocolização da petição com rol de testemunhas dezoito minutos depois - evidencia que não houve intenção de abdicar do direito de produzir prova, mas sim erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, prontamente corrigido, o que afasta a configuração de comportamento contraditório deliberado e, por conseguinte, de preclusão lógica. 7. A aplicação rígida da preclusão, desconsiderando a imediata correção do equívoco e a boa-fé da parte, configuraria formalismo excessivo incompatível com os objetivos do processo civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito, a razoabilidade e a proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação dos efeitos de renúncia a prazo processual praticada em sistema eletrônico quando demonstrado erro substancial e escusável, reconhecendo-se a prevalência da vontade efetiva de recorrer ou de praticar o ato processual, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 9. Diante desse quadro, conclui-se pela correção da decisão que considerou a renúncia como mero erro formal, afastou a preclusão lógica e admitiu o ato processual subsequente, não se verificando violação aos dispositivos legais invocados nem dissídio jurisprudencial apto a ensejar reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia a prazo processual realizada em sistema eletrônico, como negócio jurídico processual, deve ser interpretada conforme a real intenção da parte e pode ter seus efeitos afastados quando demonstrado erro escusável de manuseio e imediata correção do equívoco.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383857, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.187.898, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, julgado, logica, preclusao, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d0059bd0ebe5262b75e21535bf788a852d9744f802dc991ee9f307e6525a6f1
- **SHA-256 do registro documental:** e490b4a4d6e8b0d3f8400655eaacc894d0af4157d9880cae927fc05f6e06b84d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187898%2F)

### [REsp 2.033.130 do STJ: sisbajud e sigilo bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033130/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033130%2F)

### [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106599%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187898 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e490b4a4d6e8b0d3f8400655eaacc894d0af4157d9880cae927fc05f6e06b84d
- **SHA-256 do comentário:** b460d24b36eeb24aecb340841e08c487cbf35deb1c54706a46d3bfd4ceeb416f
