# Registro público: STJ — 2251064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba38751a36c50a14e8de37477da82d0772eaa7fff75875976b8b2eff654d4d13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383862
- **Número de registro na fonte:** 202303201815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS
 CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE
 URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
 POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO
 OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
 DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de
 urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o
 beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados
 à parte adversa (art. 302, caput e I).
- **Item 2 (texto oficial):** O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a
 indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível",
 sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos
 probatórios suficientes e assegurado o contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
 produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e
 esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra
 decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em
 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário
 segundo preço de mercado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único,
 e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos
 princípios da celeridade e economia processual, inexistindo
 necessidade de instaurar liquidação autônoma.
- **Item 5 (texto oficial):** Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a
 matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do
 contraditório, com ampla instrução processual.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração
 da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos
 preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à
 luz da Súmula 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS
 CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE
 URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
 POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO
 OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE
 DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de
 urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o
 beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados
 à parte adversa (art. 302, caput e I).
 2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a
 indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível",
 sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos
 probatórios suficientes e assegurado o contraditório.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial
 produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e
 esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra
 decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em
 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário
 segundo preço de mercado.
 4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único,
 e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos
 princípios da celeridade e economia processual, inexistindo
 necessidade de instaurar liquidação autônoma.
 5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a
 matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do
 contraditório, com ampla instrução processual.
 6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração
 da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos
 preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à
 luz da Súmula 7/STJ.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO POSTERIOR - LIQUIDAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1770124>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010 ART:00302 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:00509
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1938628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2117850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1943367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156455/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.251.064 do STJ: ação de manutenção de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251064/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I). 2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado. 4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma. 5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual. 6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383862, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.251.064, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** manutencao, posse
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a69c4a3898ee6a827d1e8261194bbebf642323dfeec2fcfa6ebb86888ea5b29
- **SHA-256 do registro documental:** ba38751a36c50a14e8de37477da82d0772eaa7fff75875976b8b2eff654d4d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251064%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [REsp 1.905.779 do STJ: coisa julgada e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905779/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905779%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba38751a36c50a14e8de37477da82d0772eaa7fff75875976b8b2eff654d4d13
- **SHA-256 do comentário:** 05abb1736b98438157cc495e340b6b4078b4ffc8a18d9db4feea496e1cf78912
