{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13421,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4782015848431fc73ae943abda320d7d68bc6cf8f5e7bffc6eb5533aacffc2","registro_original":{"id_fonte":"000825012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165846","numero_registro":"202201681673","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA\nDE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÕES SUPERADAS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada\nde que estariam superadas, pela superveniência de sentença\ncondenatória, \"as nulidades processuais aqui arguidas, assim como a\nalegada ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de\nentorpecentes e de comprovação da estabilidade e permanência em\nrelação ao crime de associação para o mesmo fim, [as quais] foram lá\nanalisadas pela Juíza de primeiro grau, tanto em preliminar quanto\nno mérito, o que torna superada a análise dos temas por esta Corte\nSuperior, nesta via estreita do habeas corpus, haja vista haver novo\ntítulo executivo proferido pela magistrada de origem em juízo amplo\nde conhecimento dos fatos apurados na mencionada ação penal\",\natraindo, em tal ponto, a aplicação do óbice previsto na Súmula n.\n182 desta Corte. Precedentes.\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo\nPenal, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,\nse for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida\ncautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser\ninterposta\".\n4. \"É válida a utilização da técnica da fundamentação per\nrelationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão\nanterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que\na matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a\nargumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância\nantecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo\nnatural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava\nnecessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a\ninsuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas\"\n(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).\n5. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois\na sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias\ndos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade\nsignificativa de drogas - aproximadamente 935g (novecentos e trinta\ne cinco gramas) de cocaína - e mais de R$ 30.000,00 (trinta mil\nreais) em espécie. Assim, demonstrada a necessidade da prisão\nprovisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal.\n6. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n8. Agravo regimental do qual se conhece em parte e ao qual se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA)\n   STJ - <<RHC 106202>>-DF,\n         <<HC 482083>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bc7b95a306394a6edb6564c143dd49062db7f191dda428b7f1134069dce20f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
