{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134213,"origem":"stj","sha256_origem":"9a2bb1f9a831db6e7bdb3c07ad5dae2f0fdc3aa40590bc0d7e3fcc8f7c04233a","registro_original":{"id_fonte":"1383916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266474","numero_registro":"202404527158","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\n SENTENÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 520, II, DO CPC. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA SEM PROVEITO ECONÔMICO\n MENSURÁVEL.\n 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao\n deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à\n aplicação do art. 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da\n arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento\n provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por\n pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação\n jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,\n II, do CPC.\n 2. A mera formulação de pedido genérico de retirada do processo de\n sessão virtual, fundado apenas no interesse de \"acompanhar o\n debate\", sem indicação de circunstância concreta apta a demonstrar\n prejuízo ou necessidade de julgamento telepresencial, não torna nulo\n o julgamento virtual dos embargos de declaração, especialmente\n porque tal recurso não se encontra no rol do art. 937 do CPC e não\n comporta sustentação oral, inexistindo, portanto, cerceamento de\n defesa.\n 3. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de\n nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que\n não foi comprovado pelos recorrentes, que se limitaram a alegações\n genéricas de cerceamento, razão pela qual não se reconhece nulidade\n na manutenção do julgamento em sessão virtual dos embargos de\n declaração.\n 4. O art. 520, II, do CPC dispõe expressamente que, sobrevindo\n decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, o\n cumprimento provisório ficará sem efeito, com a restituição das\n partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos nos\n mesmos autos, sem exigir o trânsito em julgado da decisão\n modificadora, de modo que a superveniência de acórdão que reforma a\n sentença implica perda da eficácia do título executivo provisório e\n impõe a extinção, e não a suspensão, da execução.\n 5. A execução provisória se desenvolve sob condição resolutiva e por\n conta e risco do exequente, de forma que a alteração do título\n judicial pela decisão superveniente acarreta, de imediato, a\n desconstituição dos atos executivos e a restauração do status quo\n ante. Incidência da Súmula 83/STJ.\n 6. Na hipótese de extinção de cumprimento provisório de sentença por\n perda superveniente do título executivo, sem que haja decisão sobre\n a existência ou o montante da obrigação subjacente e sem proveito\n econômico mensurável em favor do executado, não se mostra adequado\n fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor\n da causa, devendo a verba ser arbitrada por equidade, à luz do art.\n 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.\n 7. Tendo o acórdão recorrido mantido e majorado honorários\n sucumbenciais com base no valor da causa do cumprimento provisório,\n em desacordo com a orientação desta Corte para casos de extinção de\n execução provisória sem proveito econômico mensurável, impõe-se a\n reforma parcial do julgado, para fixar os honorários sucumbenciais\n em quantia certa, arbitrada em R$ 5.000,00 a ser paga pelos\n recorrentes ao patrono da parte recorrida.\n Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido\n apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais,\n arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00008 ART:00489 PAR:00001 INC:00003\n         INC:00004 ART:00520 INC:00002 ART:00937 ART:01022\n         INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2319758>>-SP\n (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1837730>>-MT,\n          <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG,\n          <<AgInt no REsp 1896188>>-AM\n (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA SEM EFEITO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE A MODIFIQUE OU ANULE - SOBRESTAMENTO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1255644>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2502353>>-SP\n (EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n    STJ - <<AREsp 2900171>>-MS,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1934007>>-DF,\n          <<REsp 1820228>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d4722cedfd3f7b83ec2dc8a89be4aa5a1eb0e766737bee185e8977efdad369e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
