# Registro público: STJ — 2187364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bc1509976dc9303410b5b393929a417a85b9f1be0143ea7bc539899ed88e5b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392411
- **Número de registro na fonte:** 202003149660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE
 ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
 SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA
 CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA
 ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES
 ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC.
 REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de
 registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação
 de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de
 Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a
 condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e
 confirmou multa por embargos protelatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta
 demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a
 aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição
 quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC;
 (iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º,
 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e
 causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o
 revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à
 luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis
 da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade
 da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria
 reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de
 confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de
 impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a
 aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração
 concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se
 a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC,
 art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base
 de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido para afastar a multa por embargos de
 declaração.
 DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE
 PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu
 proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em
 pedido de nulidade de registro.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé
 ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a
 inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de
 marca notória.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso
 pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem
 indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente
 violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
 aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a
 indispensável demonstração de similitude fática e divergência na
 interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º,
 do CPC, e 255 do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE
 ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
 SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA
 CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA
 ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES
 ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC.
 REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de
 registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação
 de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de
 Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a
 condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e
 confirmou multa por embargos protelatórios.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta
 demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a
 aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição
 quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC;
 (iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º,
 do CPC).
 3. Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e
 causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o
 revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à
 luz da Súmula 7/STJ.
 4. A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis
 da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade
 da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria
 reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de
 confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de
 impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a
 aplicação da Súmula 283/STF.
 5. A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração
 concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se
 a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 6. A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC,
 art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base
 de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido para afastar a multa por embargos de
 declaração.
 DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE
 PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu
 proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em
 pedido de nulidade de registro.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé
 ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a
 inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de
 marca notória.
 3. A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso
 pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem
 indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente
 violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
 aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
 4. Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a
 indispensável demonstração de similitude fática e divergência na
 interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º,
 do CPC, e 255 do RISTJ.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE CONCRETA DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR -
 SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2063584>>-SP
 (REGISTRO DA MARCA - RECONHECIMENTO DA NOTORIEDADE - EXCEÇÃO AO
 PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE)
    STJ - <<REsp 2134506>>-RS, <<REsp 1447352>>-RJ,
          <<REsp 1114745>>-RJ
 (PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<REsp 1994997>>-PE
 (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
    STJ - <<AREsp 3168958>>-SC
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA -
 SÚMULA 98/STJ)
    STJ - <<REsp 2241156>>-SC
 (HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2126403>>-DF, <<AREsp 2716643>>-DF
 (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AREsp 3110761>>-MT
 (MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2157297>>-RJ, <<REsp 1312131>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
 *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
         ART:00125
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art125)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36603/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1994997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22900/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.187.364 do STJ: do recurso especial do rcg](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2187364/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.187.364 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de do recurso especial do rcg, processual civil e empresarial e marca notoriamente conhecida. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9aae6773e1f23df0f47cd9b3235f7b2b651918541e0a15d9eef6e951028253b8
- **SHA-256 do registro documental:** 1bc1509976dc9303410b5b393929a417a85b9f1be0143ea7bc539899ed88e5b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2187364%2F)

