# Registro público: STJ — 2194205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2db5c0b739026be46b57f5ae67b8d3ba060221ecc72378a3e57eb32e2967bd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392428
- **Número de registro na fonte:** 202500270945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. 1. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
 83/STJ. 2. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fraude bancária, por si, não configura dano moral; exige-se
 demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero
 aborrecimento e atinjam direitos da personalidade. Constatado o
 crédito dos valores na conta do consumidor e a ausência de desfalque
 patrimonial significativo, não se reconhece o dano moral. Assim, o
 entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria,
 necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
 que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
 divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
 em fatos, e não na interpretação da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. 1. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
 83/STJ. 2. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A fraude bancária, por si, não configura dano moral; exige-se
 demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero
 aborrecimento e atinjam direitos da personalidade. Constatado o
 crédito dos valores na conta do consumidor e a ausência de desfalque
 patrimonial significativo, não se reconhece o dano moral. Assim, o
 entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula 83/STJ.
 2. Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria,
 necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
 que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
 divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
 em fatos, e não na interpretação da lei.
 4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - DANO MORAL - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES)
    STJ - <<REsp 2222178>>-SP, <<AgInt no REsp 2202582>>-SP
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2091099>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189529/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916594, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.189.529, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dissidio, jurisprudencial, prejudicado
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4bb2ded7aae2b6613a2c0c05bd6d962c86a6dbde9a9807c0c40774db0966e5a
- **SHA-256 do registro documental:** c2db5c0b739026be46b57f5ae67b8d3ba060221ecc72378a3e57eb32e2967bd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189529%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194205 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2db5c0b739026be46b57f5ae67b8d3ba060221ecc72378a3e57eb32e2967bd6
- **SHA-256 do comentário:** 3667b14dd94657688eb3426d2f7b80d4c49ccd74ddd73c24aec4ee8682c24159
