# Registro público: STJ — 2196099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9520df2b531e51fa60433c56164edfe1fe45c307950f2f34ac6306d90588a25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392429
- **Número de registro na fonte:** 202500378417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
 POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS.
 DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E
 COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE
 REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve
 decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no
 polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de
 parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos
 contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e
 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior
 Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o
 litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da
 ação sem a inclusão dos colaterais.
- **Item 3 (texto oficial):** A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a
 aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na
 ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida
 integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do
 CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não
 há relação jurídica de direito material entre o convivente
 supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o
 interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o
 caso, a intervenção como assistentes simples do espólio.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
 POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS.
 DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E
 COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE
 REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve
 decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no
 polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de
 parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos
 contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e
 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior
 Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o
 litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da
 ação sem a inclusão dos colaterais.
 3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a
 aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na
 ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida
 integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do
 CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais.
 4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não
 há relação jurídica de direito material entre o convivente
 supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o
 interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o
 caso, a intervenção como assistentes simples do espólio.
 5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1838, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1839

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÔNJUGES E COMPANHEIROS - DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS)
    STF - [[RE 646721]]-RS, [[RE 878694]]-MG
 (RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM -
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COLATERAIS)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2309303>>-SP,
          <<REsp 1759652>>-SP, <<REsp 1357117>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01790 ART:01829 INC:00001 INC:00002 INC:00003
         ART:01830 ART:01838 ART:01839

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1790)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1829)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1830)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1838](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1838)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1839](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1839)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196099 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9520df2b531e51fa60433c56164edfe1fe45c307950f2f34ac6306d90588a25
- **SHA-256 do comentário:** afa0516552a45bba7bb9a3dd2f166ba85e330f98e2ec4f11179a481da05460b7
