{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134231,"origem":"stj","sha256_origem":"0bd37b8ee2dca78f8d9576d1dfe1d1c0337dfdd77cc55bee2575a5add5ba8731","registro_original":{"id_fonte":"1392433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204757","numero_registro":"202501027432","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE\n ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO\n CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE\n RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO\n NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL.\n IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.\n DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA\n DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS\n NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A\n PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL\n JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E\n POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO\n SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença\n em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos\n líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e\n incluindo a PLR na base de cálculo.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses\n (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos\n rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio\n necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e\n 1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à\n luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv)\n está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema.\n 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de\n forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do\n alimentante com base em contracheque, trata das necessidades\n específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela\n inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das\n remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal.\n 4. A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos\n rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada\n desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória,\n inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do\n STJ. A decisão recorrida observou o binômio\n necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado\n e da renda do alimentante.\n 5. A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível\n quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à\n adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da\n capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita\n entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se\n apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio.\n 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico\n apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em\n confronto e a solução divergente.\n 7. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é\n julgada no mérito do recurso especial.\n 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA - SÚMULA\n 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1618149>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1230230>>-SP\n (PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -\n CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO)\n    STJ - <<REsp 2056357>>-MG, <<REsp 1854488>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1924509>>-SP\n (PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - VERBA INDENIZATÓRIA E\n EVENTUAL - CASOS DE NECESSIDADE COMPROVADA)\n    STJ - <<REsp 2123109>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"74f9c8a8f4bad9f4d1e56b4cd1d6aa29b5718cc72d5a194c03e47821ecd74dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
