# Registro público: STJ — 2204757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bd37b8ee2dca78f8d9576d1dfe1d1c0337dfdd77cc55bee2575a5add5ba8731

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392433
- **Número de registro na fonte:** 202501027432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
 ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE
 RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
 NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
 DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA
 DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
 NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A
 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
 JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E
 POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO
 SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
 em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos
 líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e
 incluindo a PLR na base de cálculo.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses
 (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos
 rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio
 necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e
 1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à
 luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv)
 está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de
 forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do
 alimentante com base em contracheque, trata das necessidades
 específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela
 inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das
 remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos
 rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada
 desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
 inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ. A decisão recorrida observou o binômio
 necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado
 e da renda do alimentante.
- **Item 5 (texto oficial):** A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível
 quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à
 adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da
 capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita
 entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se
 apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em
 confronto e a solução divergente.
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é
 julgada no mérito do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
 ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE
 RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
 NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
 DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA
 DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
 NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A
 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL
 JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E
 POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO
 SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
 em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos
 líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e
 incluindo a PLR na base de cálculo.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses
 (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos
 rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio
 necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e
 1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à
 luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv)
 está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de
 forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do
 alimentante com base em contracheque, trata das necessidades
 específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela
 inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das
 remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal.
 4. A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos
 rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada
 desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
 inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ. A decisão recorrida observou o binômio
 necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado
 e da renda do alimentante.
 5. A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível
 quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à
 adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da
 capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita
 entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se
 apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio.
 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em
 confronto e a solução divergente.
 7. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é
 julgada no mérito do recurso especial.
 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA - SÚMULA
 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1618149>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1230230>>-SP
 (PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO)
    STJ - <<REsp 2056357>>-MG, <<REsp 1854488>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1924509>>-SP
 (PENSÃO ALIMENTÍCIA - BASE DE CÁLCULO - VERBA INDENIZATÓRIA E
 EVENTUAL - CASOS DE NECESSIDADE COMPROVADA)
    STJ - <<REsp 2123109>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite: o tributo não pode confiscar

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b114a077a7e71171f9eb92e46eaa82096f12a9feee06d76b0a375f3679781cf
- **SHA-256 do registro documental:** 0bd37b8ee2dca78f8d9576d1dfe1d1c0337dfdd77cc55bee2575a5add5ba8731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

