{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134232,"origem":"stj","sha256_origem":"50597c5dbf9cc5e4ffa66c9878dd7f1fa59ac88a1aa3bca99779a57aea930374","registro_original":{"id_fonte":"1392436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212448","numero_registro":"202501643331","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\n ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.\n SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE\n AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição\n extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a\n extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação\n judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico\n processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para\n cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC).\n 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o\n interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação\n judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito\n (art. 485, IV, do CPC).\n 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o\n termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do\n CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a\n homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento.\n 4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art922"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00485 INC:00004 ART:00487 INC:00003 LET:B\n         ART:00922"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO EXTRAJUDICIAL - ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2218495>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"868e1068b056d028e7fc361cfeffdaac66cf50dbb90bc26ac16c9442133674e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
