# Registro público: STJ — 2212137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d58c88590d06fc4fe48e4902d80190ce1b18c8c814a544a70b54b3511b0bb1e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392437
- **Número de registro na fonte:** 202501618633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO
 APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE.
 RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ.
 ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
 JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE
 SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da
 liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de
 honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em
 verba honorária.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos
 irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade
 do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.
- **Item 3 (texto oficial):** No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ
 limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua
 apresentação antes da execução da liminar.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a contestação seja analisada somente em momento
 posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente
 contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra
 prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação
 processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a
 verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
 causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono
 não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas
 orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
 APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO
 APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE.
 RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ.
 ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
 JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE
 SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da
 liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de
 honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em
 verba honorária.
 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos
 irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade
 do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.
 3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ
 limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua
 apresentação antes da execução da liminar.
 4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento
 posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente
 contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra
 prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação
 processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.
 5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a
 verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
 causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono
 não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas
 orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO - APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1040
 (OMISSÃO - FALTA DE RECONHECIMENTO - QUESTÃO IRRELEVANTE)
    STJ - <<EDcl no REsp 1877375>>-RS
 (BUSCA E APREENSÃO - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<REsp 2174938>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
 *****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
         ART:00003 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 ART:00218 PAR:00004 ART:00485 INC:00003
         ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art218_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134218/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2675229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130319/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2077051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158253/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.212.137 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2212137/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.212.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil e ação de busca e apreensão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.137 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 208cc4e535641652d077c1e35343329c59f26a2bbaf3cebf0e0638a9fac93033
- **SHA-256 do registro documental:** d58c88590d06fc4fe48e4902d80190ce1b18c8c814a544a70b54b3511b0bb1e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2212137%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d58c88590d06fc4fe48e4902d80190ce1b18c8c814a544a70b54b3511b0bb1e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-85/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** honorarios, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac
- **SHA-256 do registro documental:** d58c88590d06fc4fe48e4902d80190ce1b18c8c814a544a70b54b3511b0bb1e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-85%2F)

### [REsp 2.235.538 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235538/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.235.538 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, comparecimento espontâneo e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5cde7ca48bd3d9d1dd70f3b786e1766e162d9714d3b83dcfafb1e0b9be4961de
- **SHA-256 do registro documental:** d58c88590d06fc4fe48e4902d80190ce1b18c8c814a544a70b54b3511b0bb1e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235538%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 2.181.175 do STJ: busca e apreensão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181175/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181175%2F)

