# Registro público: STJ — 2219308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce57ebd16f46c09141bb5e44bfbc5659a60596c2d1c282fb65f3eca42cc29389

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392465
- **Número de registro na fonte:** 202502192786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS
 TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
 PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi respeitado o Tema n. 952 do STJ, porquanto a instância
 ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o
 reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido
 aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
 e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades
 do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
 sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não
 demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a
 reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
 abusividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
 demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
 cálculos referentes ao aumento do valor), seria imprescindível o
 reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
 o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora,
 providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7,
 ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
 jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
 considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos
 individuais, sem a realização de perícia atuarial.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
 apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
 dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS
 TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
 PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte.
 2. Foi respeitado o Tema n. 952 do STJ, porquanto a instância
 ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o
 reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido
 aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
 e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor.
 3. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades
 do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
 sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não
 demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a
 reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
 abusividade.
 4. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
 demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
 cálculos referentes ao aumento do valor), seria imprescindível o
 reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
 o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora,
 providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7,
 ambas do STJ.
 5. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
 jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
 considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos
 individuais, sem a realização de perícia atuarial.
 6. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
 apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
 dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM ARGUMENTOS DA
 PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ
 (PLANO DE SAÚDE - VARIAÇÃO DOS CUSTOS OU AUMENTO DE SINISTRALIDADE -
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE)
    STJ - <<REsp 1846636>>-SP, <<AgInt no REsp 2128035>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1988943>>-SP, <<REsp 2062947>>-SP,
          <<REsp 2183291>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.308 do STJ: ação revisional e plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219308/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.219.308 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, plano de saúde coletivo e reajuste por sinistralidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, revisional, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0868a89fa346d01b5fac84ef2c821b25d1c6c5386d890ae9e13a0187e0ee7172
- **SHA-256 do registro documental:** ce57ebd16f46c09141bb5e44bfbc5659a60596c2d1c282fb65f3eca42cc29389
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219308%2F)

