# Registro público: STJ — 2108633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a185b4ee64cf5bbab49a8ba6970fd6179efc5269212c35b80795439578c4b543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392471
- **Número de registro na fonte:** 202304062162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
 INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEPENDENTE DIRETO.
 INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
 PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
 deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
 resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
 pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no
 rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de
 omissão do participante ao tempo da inscrição no plano. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
 INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEPENDENTE DIRETO.
 INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
 PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.
 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
 deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
 resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
 pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 3. É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no
 rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de
 omissão do participante ao tempo da inscrição no plano. Precedentes.
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
 (PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFICIÁRIO - INCLUSÃO POSTERIOR - RATEIO - EX-ESPOSA - CONVIVENTE)
    STJ - <<AREsp 2532023>>-BA,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1574800>>-SC,
          <<REsp 1715485>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3168048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138155/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** a185b4ee64cf5bbab49a8ba6970fd6179efc5269212c35b80795439578c4b543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** falta, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 25d3659d377aa93da852b0af484eec00cb3f4a16a02efaedef9b8c334e917c70
- **SHA-256 do registro documental:** a185b4ee64cf5bbab49a8ba6970fd6179efc5269212c35b80795439578c4b543
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a185b4ee64cf5bbab49a8ba6970fd6179efc5269212c35b80795439578c4b543
- **SHA-256 do comentário:** d1ba40f9e4f61678de6714f6aae28a92369759d14c87834b401b9cc22728889d
