{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134247,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd2615d14c416079e2afe3104a60ac7cdbe0353759ee41ef29872d185a06c87","registro_original":{"id_fonte":"1392473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113319","numero_registro":"202304412970","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\n AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESV\n ERVA MATEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. JUROS DE MORA. TERMO\n INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.\n PRECEDENTES.\n 1. Recurso especial da entidade previdenciária em que se discute a\n admissão da recomposição da reserva matemática e o termo inicial dos\n juros de mora.\n 2. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, como no\n caso dos autos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas\n remuneratórias desde que haja a recomposição prévia e integral das\n reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,\n de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.\n Precedentes.\n 3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade\n previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores\n e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir\n juros de mora sobre a obrigação. Precedentes.\n 4. Agravo em recurso especial da participante de plano de\n previdência privada no qual se debate a base de cálculo dos\n honorários advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da\n condenação.\n 5. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição\n integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem\n ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.\n 6. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e\n parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante\n conhecido para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VERBAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)\n    STJ - <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)\n (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AREsp 2976251>>-ES, <<REsp 2096484>>-PR\n (PREVIDÊNCIA PRIVADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)\n    STJ - <<REsp 1878824>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1987133>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"45293fb9f4eca84fcea3be0602603669d89fa6992fdaa46a0afa147b3dfca3f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
