{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134248,"origem":"stj","sha256_origem":"5528816ddf566d79330249a830f7e9611115bf9b151d02649e2987e06d406f29","registro_original":{"id_fonte":"1392475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160402","numero_registro":"202402799828","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\n AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\n COMPENSAÇÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO\n INICIAL.   JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.\n 1. Recurso especial da entidade previdenciária no qual se debate a\n possibilidade de compensação e a base de cálculo dos honorários\n advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da causa.\n 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 3. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva\n matemática com valores a receber pelo participante, desde que\n apurada em cálculo atuarial. Precedentes.\n 4. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição\n integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem\n ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.\n 5. Agravo em recurso especial da participante de plano de\n previdência privada no qual se debate em que se discute o termo\n inicial dos juros de mora.\n 6. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade\n previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores\n e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir\n juros de mora sobre a obrigação. Precedentes.\n 7. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e\n parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante\n conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP\n (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AREsp 2976251>>-ES, <<REsp 2096484>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"08f562d217f9a58bcba8f63ee892d601fa942433c45dc75af48a65ef3a2c5b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
