# Registro público: STJ — 2186492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e070b4eeb5ed801ab4deb33401f9ad7d52cfc0df22446cede555abbcef9118a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392489
- **Número de registro na fonte:** 202404571511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
 E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO
 DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
 JURISPRUDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
 legitimidade passiva da ora recorrente demandaria o reexame
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos
 valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos
 materiais.
- **Item 3 (texto oficial):** O atraso na entrega de imóvel não importa, por si só, em danos
 morais a serem compensados, exigindo-se a demonstração de
 peculiaridades que ultrapassem o mero descumprimento contratual.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na vigência do atual Código Civil, a SELIC é a taxa de juros de
 mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em
 vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
 devidos à Fazenda Nacional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
 E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO
 DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
 JURISPRUDÊNCIA.
 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
 legitimidade passiva da ora recorrente demandaria o reexame
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos
 valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos
 materiais.
 3. O atraso na entrega de imóvel não importa, por si só, em danos
 morais a serem compensados, exigindo-se a demonstração de
 peculiaridades que ultrapassem o mero descumprimento contratual.
 Precedentes.
 4. Na vigência do atual Código Civil, a SELIC é a taxa de juros de
 mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em
 vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
 devidos à Fazenda Nacional. Precedentes.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2845544>>-MG, <<AREsp 2962445>>-CE,
          <<AREsp 2949348>>-AM
 (IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - SIMPLES DESCUMPRIMENTO - DANO MORAL - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AREsp 2931004>>-RJ, <<REsp 2251912>>-MG
 (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - JUROS DE MORA - SELIC)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1368

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e070b4eeb5ed801ab4deb33401f9ad7d52cfc0df22446cede555abbcef9118a1
- **SHA-256 do comentário:** ff291431e7a2b1076351f61c90342d8426f446a0e7c9964280d4c9946cab71ff
