{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134256,"origem":"stj","sha256_origem":"81a2412f5c605c5aded976b2daac74386f533d83044aba38772057bd157ea8c0","registro_original":{"id_fonte":"1392492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202422","numero_registro":"202500847695","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM\n EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A\n ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL.\n HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE\n PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n 1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i)\n houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o\n crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de\n credores.\n 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o\n tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a\n solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de\n alterar a conclusão adotada.\n 3.  No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em\n julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura\n do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o\n ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória\n decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação\n autônoma.\n 3.  Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do\n arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada\n de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito\n correspondente pode ser habilitado no concurso de credores\n instaurado contra os executados.\n 4. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de\n acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação\n deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação\n processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em\n relação aos demais credores.\n 5.  Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores,\n uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se\n submetendo ao regime legal de preferência no concurso.\n 6. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta\n de similitude fática entre os arestos confrontados.\n 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00011 ART:00489 ART:00903 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME DOS PONTOS RELEVANTES)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 339\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ART. 1.022 DO CPC - PECULIARIDADES DO CASO)\n    STJ - <<AgInt nos EREsp 2014719>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2330ef69883d1892073eb24224291233b9477916a2e84f23d9fad767e5dcd02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
