# Registro público: STJ — 2202422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81a2412f5c605c5aded976b2daac74386f533d83044aba38772057bd157ea8c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM
 EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A
 ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL.
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE
 PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i)
 houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o
 crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de
 credores.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o
 tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
 solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de
 alterar a conclusão adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em
 julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura
 do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o
 ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória
 decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação
 autônoma.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do
 arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada
 de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito
 correspondente pode ser habilitado no concurso de credores
 instaurado contra os executados.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de
 acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação
 deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação
 processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em
 relação aos demais credores.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores,
 uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se
 submetendo ao regime legal de preferência no concurso.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta
 de similitude fática entre os arestos confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM
 EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A
 ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL.
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE
 PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
 1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i)
 houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o
 crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de
 credores.
 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o
 tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
 solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de
 alterar a conclusão adotada.
 3.  No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em
 julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura
 do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o
 ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória
 decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação
 autônoma.
 3.  Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do
 arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada
 de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito
 correspondente pode ser habilitado no concurso de credores
 instaurado contra os executados.
 4. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de
 acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação
 deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação
 processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em
 relação aos demais credores.
 5.  Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores,
 uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se
 submetendo ao regime legal de preferência no concurso.
 6. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta
 de similitude fática entre os arestos confrontados.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME DOS PONTOS RELEVANTES)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 339
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ART. 1.022 DO CPC - PECULIARIDADES DO CASO)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 2014719>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00011 ART:00489 ART:00903 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art903)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2202077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135568/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2560053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91033/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.202.422 do STJ: concurso de credores em execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2202422/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.202.422 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concurso de credores em execução, arrematação de imóvel e ação autônoma de indenização. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** concurso, credores, execucao, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1494943cab634d31f8463ee935f7797a00e06134c582bf7b69859b03f168909
- **SHA-256 do registro documental:** 81a2412f5c605c5aded976b2daac74386f533d83044aba38772057bd157ea8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2202422%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 81a2412f5c605c5aded976b2daac74386f533d83044aba38772057bd157ea8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 903 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-903/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 903 do Código de Processo Civil organiza o regime de arrematação, arrematante, situações e autônoma, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 33 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9017a9233113d30b9fd92a8e23a07da5f7550543cbb9f42a404acea75f65e4aa
- **SHA-256 do registro documental:** 81a2412f5c605c5aded976b2daac74386f533d83044aba38772057bd157ea8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-903%2F)

### [Arrematação de imóvel: quem paga as dívidas anteriores?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/arrematacao-dividas-anteriores/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional determina que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço. IPTU anterior não deve ser tratado como dívida pessoal assumida apenas porque o edital usou linguagem ampla. Data do fato gerador e natureza tributária precisam ser confirmadas

**Atribuição:** Rafael Toledo · Tributos imobiliários se sub-rogam no preço da arrematação

- **Âncoras documentais:** arrematacao, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7fe9b21fa2e7f16d26eac6efcb3d70a0e69ae9d9bd35b926739ee4bd090aa532
- **SHA-256 do registro documental:** 81a2412f5c605c5aded976b2daac74386f533d83044aba38772057bd157ea8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farrematacao-dividas-anteriores%2F)

### [Imóvel alugado em leilão judicial: direitos do inquilino](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/imovel-alugado-penhorado-leilao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fimovel-alugado-penhorado-leilao%2F)

### [REsp 1.997.729 do STJ: ação de execução e títulos de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1997729/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1997729%2F)

### [REsp 2.175.109 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175109/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175109%2F)

