# Registro público: STJ — 2194391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07bdf97a6af3506d91f2c6bbb1970ab160e007cc4204a1539bb402724e25e140

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392495
- **Número de registro na fonte:** 202500271498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NORMA INFRALEGAL.
 VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
 origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
 que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o
 dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de
 especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão
 recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
 a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, para apurar se houve ou não falha no processo de
 contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, na
 prestação dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
- **Item 8 (texto oficial):** É inviável a análise de violação de portarias, circulares,
 resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
 outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no
 conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NORMA INFRALEGAL.
 VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
 origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
 que em desacordo com a expectativa da parte.
 2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o
 dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de
 especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão
 recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF.
 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
 4. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
 a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
 5. Na hipótese, para apurar se houve ou não falha no processo de
 contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, na
 prestação dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
 qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
 7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
 8. É inviável a análise de violação de portarias, circulares,
 resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e
 outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no
 conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1659130>>-RS
 (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgRg no AREsp 23311>>-SP, <<AgRg no AREsp 347447>>-SC
 (RESPONSABILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2264690>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1173934>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1059922>>-SP
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
    STJ - <<AgInt no REsp 1504604>>-PB,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492975>>-SP
 (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2449644>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2105770>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000479
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07bdf97a6af3506d91f2c6bbb1970ab160e007cc4204a1539bb402724e25e140
- **SHA-256 do comentário:** e464d53b08fc31f1bfb24997a93491d97a030812229b4b0d05d41813e64046f2
