{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134262,"origem":"stj","sha256_origem":"97f62ff70a93ae4b89f00b8529ab12e3041e993562fcb6ed2da9f5540e297a4a","registro_original":{"id_fonte":"1394708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633709","numero_registro":"202401682505","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.\n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO PELO DE\n CUJUS ANTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A\n COLAÇÃO. INVENTARIANTE NÃO HERDEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.\n 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa\n deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\n resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\n pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\n controvérsia posta.\n 2.  O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando\n normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\n recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso\n especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.\n 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico\n e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do\n CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\n 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.\n Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"827af7c3d95c148160f907db1e9d34ba93bf980e22bc7696438c89277afae500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
