# Registro público: STJ — 2633709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f62ff70a93ae4b89f00b8529ab12e3041e993562fcb6ed2da9f5540e297a4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO PELO DE
 CUJUS ANTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A
 COLAÇÃO. INVENTARIANTE NÃO HERDEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
 deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
 resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
 pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
 normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
 recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso
 especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do
 CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO PELO DE
 CUJUS ANTERIORMENTE AO SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A
 COLAÇÃO. INVENTARIANTE NÃO HERDEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
 deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
 resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
 pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
 2.  O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
 normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
 recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso
 especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 e indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do
 CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
