{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134267,"origem":"stj","sha256_origem":"1aef00210f89e6358cc306a3ae675de6dc2cb5a569cc3271774ef784c6398bfd","registro_original":{"id_fonte":"1423205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3145921","numero_registro":"202505066400","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO\n STF. ANÁLISE DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO\n PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que\n defere tutela de urgência, em razão da natureza precária e\n provisória dessas decisões, que podem ser modificadas a qualquer\n tempo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF,\n impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.\n 2. Apenas excepcionalmente é admitida a interposição de recurso\n especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, quando a\n discussão se restringir ao exame da ofensa aos próprios\n dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a\n análise de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.\n 3. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência,\n como probabilidade do direito e perigo de dano, demanda reexame de\n fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd5dfa496226fc7f07bb61991a88eb4a782ce0400ae81707d1bbc78e06172913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
