# Registro público: STJ — 3152399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b16af96dae21ce0868c801977591c3d206661f82f077bc0e6f41e8527e0350f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423338
- **Número de registro na fonte:** 202600049216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA
 TAXA AO DIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA PELO ACÓRDÃO
 ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA.
 SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF (ANALOGIA). IMPROCEDÊNCIA VERSUS
 EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO RITO. ART. 485, IV,
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
 ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação de busca e apreensão, na qual o acórdão
 estadual reconheceu a abusividade da capitalização diária sem
 indicação da taxa ao dia e, por consequência, afastou a mora,
 extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de
 pressuposto específico do rito.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada violação
 dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demanda
 reforma do acórdão que já afastou a mora por falta de informação
 adequada; (ii) há violação do art. 487 do CPC quando o colegiado
 estadual extingue a demanda sem resolução do mérito por ausência de
 pressuposto processual do rito especial; (iii) configura-se o
 dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento da solução
 (improcedência versus extinção).
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o acórdão estadual acolhe a tese de abusividade na
 capitalização diária e afasta a mora por violação do dever de
 informação, a repetição da mesma tese no especial sem demonstrar
 necessidade de reforma caracteriza deficiência dialética, atraindo,
 por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A mora é pressuposto específico do procedimento da busca e
 apreensão fiduciária; sua ausência impede o desenvolvimento válido e
 regular do rito especial, justificando a extinção sem resolução do
 mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil
 (CPC). A insistência na improcedência, sem impugnar de forma
 específica esse fundamento autônomo, atrai, por analogia, a Súmula
 n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma
 enfrenta a matéria sob perspectiva de mérito (improcedência) e o
 acórdão recorrido decide por fundamento processual (extinção por
 ausência de pressuposto do rito), sem cotejo analítico que demonstre
 identidade fática e jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA
 TAXA AO DIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA PELO ACÓRDÃO
 ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA.
 SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF (ANALOGIA). IMPROCEDÊNCIA VERSUS
 EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO RITO. ART. 485, IV,
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
 ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em ação de busca e apreensão, na qual o acórdão
 estadual reconheceu a abusividade da capitalização diária sem
 indicação da taxa ao dia e, por consequência, afastou a mora,
 extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de
 pressuposto específico do rito.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada violação
 dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demanda
 reforma do acórdão que já afastou a mora por falta de informação
 adequada; (ii) há violação do art. 487 do CPC quando o colegiado
 estadual extingue a demanda sem resolução do mérito por ausência de
 pressuposto processual do rito especial; (iii) configura-se o
 dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento da solução
 (improcedência versus extinção).
 3. Quando o acórdão estadual acolhe a tese de abusividade na
 capitalização diária e afasta a mora por violação do dever de
 informação, a repetição da mesma tese no especial sem demonstrar
 necessidade de reforma caracteriza deficiência dialética, atraindo,
 por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
 4. A mora é pressuposto específico do procedimento da busca e
 apreensão fiduciária; sua ausência impede o desenvolvimento válido e
 regular do rito especial, justificando a extinção sem resolução do
 mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil
 (CPC). A insistência na improcedência, sem impugnar de forma
 específica esse fundamento autônomo, atrai, por analogia, a Súmula
 n. 283/STF.
 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma
 enfrenta a matéria sob perspectiva de mérito (improcedência) e o
 acórdão recorrido decide por fundamento processual (extinção por
 ausência de pressuposto do rito), sem cotejo analítico que demonstre
 identidade fática e jurídica.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b16af96dae21ce0868c801977591c3d206661f82f077bc0e6f41e8527e0350f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

