# Registro público: STJ — 2959864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a30625366ec33987a9dad20e40670624c9c79940c02314731479154b78f98d9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423351
- **Número de registro na fonte:** 202502118827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NÃO 6.OCORRÊNCIA. LRF (ARTS.
 8º, 10, § 5º, E 19). RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO
 IMPUGNAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO
 DESDOBRAMENTO LÓGICO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE.
 HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento
 ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária
 processada como impugnação, retificação de crédito e sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a interpretação dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da
 LRF autoriza receber habilitação tardia como impugnação e retificar
 crédito já listado; (iii) persiste omissão sobre a litigiosidade do
 incidente e a manutenção dos honorários (CPC, art. 85).
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente: as teses
 sobre habilitação retardatária como impugnação, não surpresa,
 retificação do crédito e sucumbência por litigiosidade são
 enfrentadas, afastando-se os vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A LRF admite receber a habilitação tardia como impugnação antes
 da homologação; a correção do valor do crédito é consequência lógica
 do processamento do incidente, sem reabertura de prazo.
- **Item 5 (texto oficial):** Comprovada a resistência no incidente, mantém-se a condenação em
 honorários, por caracterização de litigiosidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NÃO 6.OCORRÊNCIA. LRF (ARTS.
 8º, 10, § 5º, E 19). RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO
 IMPUGNAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO
 DESDOBRAMENTO LÓGICO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE.
 HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento
 ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária
 processada como impugnação, retificação de crédito e sucumbência.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a interpretação dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da
 LRF autoriza receber habilitação tardia como impugnação e retificar
 crédito já listado; (iii) persiste omissão sobre a litigiosidade do
 incidente e a manutenção dos honorários (CPC, art. 85).
 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente: as teses
 sobre habilitação retardatária como impugnação, não surpresa,
 retificação do crédito e sucumbência por litigiosidade são
 enfrentadas, afastando-se os vícios do art. 1.022 do CPC.
 4. A LRF admite receber a habilitação tardia como impugnação antes
 da homologação; a correção do valor do crédito é consequência lógica
 do processamento do incidente, sem reabertura de prazo.
 5. Comprovada a resistência no incidente, mantém-se a condenação em
 honorários, por caracterização de litigiosidade.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a30625366ec33987a9dad20e40670624c9c79940c02314731479154b78f98d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a30625366ec33987a9dad20e40670624c9c79940c02314731479154b78f98d9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959864 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a30625366ec33987a9dad20e40670624c9c79940c02314731479154b78f98d9e
- **SHA-256 do comentário:** 9008ee2e666b89d95366f4689eca98c7641b78f17950439525435f5007442b11
