# Registro público: STJ — 3166655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a6d3191f7c9cb20462c796bfdf0df63b35f78fe9b0c735c2a14d158477d909

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423353
- **Número de registro na fonte:** 202600302054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE
 JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99
 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO
 CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e
 intimação para recolher o preparo no prazo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça
 gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela
 ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii)
 deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da
 hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já
 existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos
 pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como
 titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o
 preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a
 ordem, configurada está a deserção do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação
 específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na
 constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a
 pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
 pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
 delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão
 recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao
 dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por
 abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com
 advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE
 JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99
 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO
 CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e
 intimação para recolher o preparo no prazo legal.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça
 gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela
 ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii)
 deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre.
 3. O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da
 hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já
 existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos
 pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como
 titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso.
 Precedentes.
 4. Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o
 preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a
 ordem, configurada está a deserção do recurso especial.
 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação
 específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ.
 6. Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na
 constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a
 pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
 pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
 delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão
 recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao
 dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por
 abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com
 advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 75a6d3191f7c9cb20462c796bfdf0df63b35f78fe9b0c735c2a14d158477d909
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

