{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134292,"origem":"stj","sha256_origem":"374bae5861f9e8a646225885f9f84682c95d7a869bc183463ae75e994725007c","registro_original":{"id_fonte":"1423398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2971812","numero_registro":"202502304730","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL\n DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO\n CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\n processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\n eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\n bem como corrigir erro material.\n 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o\n exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\n apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente\n reconheceu que o acórdão estadual registrou a diligência do oficial\n de justiça, mas, em entendimento contrário ao pretendido pela parte,\n concluiu pela insuficiência do dados para presumir a extinção da\n empresa.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"834812d3e87de0bffa251fe60bc73e7504018f53dc3ffa2c0b439a54411731f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
