# Registro público: STJ — 2970035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ddac70ca0f5f68a4418da0e82ecb59c5160831cf10d8e4a129415090187535

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423417
- **Número de registro na fonte:** 202502291671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
 interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que
 não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus
 requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
 inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como
 exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas
 federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624
 do CPC)
- **Item 3 (texto oficial):** Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As
 questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão
 dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se
 compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n.
 735 do STF e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do
 agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de
 fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do
 CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo
 interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que
 não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus
 requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
 inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como
 exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas
 federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624
 do CPC)
 3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As
 questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão
 dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se
 compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n.
 735 do STF e 7 do STJ.
 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do
 agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de
 fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do
 CPC.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970035 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0ddac70ca0f5f68a4418da0e82ecb59c5160831cf10d8e4a129415090187535
- **SHA-256 do comentário:** aed536f8fafafd8ad70f151c3f9cb576e38ec660f5751171d180ca6f04e4d0ee
