# Registro público: STJ — 3019706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51a522e670568f1172514bd3504386be875486f833b0e7f464eab2ec799d44bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423423
- **Número de registro na fonte:** 202503048602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 EXPRESSA INDICAÇÃO DA ALÍNEA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO APELO
 NOBRE. VÍCIO DE INTERPOSIÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DA
 TERCEIRA TURMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da
 CF/1988 configura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ
 suprir lacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso
 especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 EXPRESSA INDICAÇÃO DA ALÍNEA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO APELO
 NOBRE. VÍCIO DE INTERPOSIÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DA
 TERCEIRA TURMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da
 CF/1988 configura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ
 suprir lacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso
 especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
 3. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51a522e670568f1172514bd3504386be875486f833b0e7f464eab2ec799d44bf
- **SHA-256 do comentário:** 06951a6c5a2fbed38baddeace00ba8eb6ff3c395a12e0ecb22a40607c509574e
