# Registro público: STJ — 3151464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a95807766acd27eb7b77acfb6a5caf1b8cc73c551240637b54ba5e1b405417ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423429
- **Número de registro na fonte:** 202600022376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
 ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
 demonstração de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice
 da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem
 reexame de fatos e provas, inclusive sobre responsabilidade civil e
 quantum indenizatório.
- **Item 3 (texto oficial):** É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e
 precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
 dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
 pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
 referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
 solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
 convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
 ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
 pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do valor das astreintes, em regra, exige reavaliação
 das circunstâncias fáticas do caso, o que é inviável em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ, o caso não configura hipótese
 excepcional que autorize a revisão do valor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
 ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
 demonstração de negativa de prestação jurisdicional.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice
 da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem
 reexame de fatos e provas, inclusive sobre responsabilidade civil e
 quantum indenizatório.
 3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e
 precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
 dialeticidade.
 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
 pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
 referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
 solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
 convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
 ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
 pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
 5. A revisão do valor das astreintes, em regra, exige reavaliação
 das circunstâncias fáticas do caso, o que é inviável em recurso
 especial pela Súmula n. 7 do STJ, o caso não configura hipótese
 excepcional que autorize a revisão do valor.
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151464 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a95807766acd27eb7b77acfb6a5caf1b8cc73c551240637b54ba5e1b405417ce
- **SHA-256 do comentário:** f046e4e1e42bf0acacd9034a8d31b39553a376b03fb70b1aeff08665bdf9ae90
