# Registro público: STJ — 1769616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d916514f33e6cd258734ead8f4981a2090b00e48d4ab51360effef41e0e05bba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS
TER OBTIDO MAIOR CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANDO DO JULGAMENTO
DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA
PROVA. SÚM 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não
ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus
incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a declaração de
nulidade ou a anulação dos atos processuais dependem da demonstração
do prejuízo advindo da inobservância da formalidade" (AgRg no AREsp
627.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Consolidou-se no STJ o entendimento de que a parte não tem
direito líquido e certo ao adiamento do julgamento do recurso, sendo
facultado ao julgador deferir ou não o pedido (EDcl no AgRg no REsp
1377022/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula n. 284 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da
suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento
antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de
produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos
fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje
27/08/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS
TER OBTIDO MAIOR CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUANDO DO JULGAMENTO
DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA
PROVA. SÚM 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não
ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus
incisos, do novo CPC, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a declaração de
nulidade ou a anulação dos atos processuais dependem da demonstração
do prejuízo advindo da inobservância da formalidade" (AgRg no AREsp
627.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015).
3. Consolidou-se no STJ o entendimento de que a parte não tem
direito líquido e certo ao adiamento do julgamento do recurso, sendo
facultado ao julgador deferir ou não o pedido (EDcl no AgRg no REsp
1377022/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula n. 284 do STF).
5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
6. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da
suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento
antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de
produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos
fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje
27/08/2014).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS PROCESSUAIS - DECRETAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 627145>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 887326>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 823796>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 807827>>-SP
(RECURSO - DIREITO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1377022>>-SP,
         <<AgRg no Ag 1341770>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1863254>>-SP,
         <<REsp 956486>>-ES
(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO
FINAL DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1449368>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1574755>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1689328>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1357144>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1409534>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1574755>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1448894>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1072354>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1415007>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - SUSPEIÇÃO - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1495339>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1857774>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 623822>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 992828>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00330 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1494655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art330
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
