# Registro público: STJ — 756512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 597bf989aa5852797a6bc3ae172124ed7969df9d81524d46a50ae2dc763324b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU
O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE
PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tenho que, ao menos em um juízo perfunctório, há
fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar,
em especial porque consignado que, "após denúncia de que havia um
Kwid Branco que na noite anterior havia realizado disparos de arma
de fogo no Centro da cidade de Sapucaia do Sul, foi visualizado um
veículo com características semelhantes ao citado e realiz[ada] a
abordagem, sendo identificado o motorista como sendo LUCAS DA GAMA
JABOINSKI. Durante busca veicular, foi encontrado um tijolo de
cocaína, 26 papelotes com cocaína, 7 frascos de lança perfume, uma
balança de precisão, 10 porções de maconha e R$ 809,00. Indagado [..
.] sobre a arma de fogo, relatou estar em seu apartamento,
localizado no endereço supra citado. A guarnição deslocou[-se] até o
local, onde o [...] [agente] franqueou a entrada mediante documento
assinado, sendo encontrado em seu armário um revólver de número
D144719 e seis munições, sendo 5 deflagradas e uma munição intacta".
Consta, ainda, tratar-se de 288g (duzentos e oitenta e oito gramas)
de maconha, 209g (duzentos e nove gramas) de cocaína, além de sete
frascos de lança perfume, circunstâncias que justificam a prisão
preventiva neste momento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU
O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE
PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, tenho que, ao menos em um juízo perfunctório, há
fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar,
em especial porque consignado que, "após denúncia de que havia um
Kwid Branco que na noite anterior havia realizado disparos de arma
de fogo no Centro da cidade de Sapucaia do Sul, foi visualizado um
veículo com características semelhantes ao citado e realiz[ada] a
abordagem, sendo identificado o motorista como sendo LUCAS DA GAMA
JABOINSKI. Durante busca veicular, foi encontrado um tijolo de
cocaína, 26 papelotes com cocaína, 7 frascos de lança perfume, uma
balança de precisão, 10 porções de maconha e R$ 809,00. Indagado [..
.] sobre a arma de fogo, relatou estar em seu apartamento,
localizado no endereço supra citado. A guarnição deslocou[-se] até o
local, onde o [...] [agente] franqueou a entrada mediante documento
assinado, sendo encontrado em seu armário um revólver de número
D144719 e seis munições, sendo 5 deflagradas e uma munição intacta".
Consta, ainda, tratar-se de 288g (duzentos e oitenta e oito gramas)
de maconha, 209g (duzentos e nove gramas) de cocaína, além de sete
frascos de lança perfume, circunstâncias que justificam a prisão
preventiva neste momento.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
