{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134304,"origem":"stj","sha256_origem":"aacf0972304c20be0122a409f067e0b35eddb6a7ef5456082b31341a119488d0","registro_original":{"id_fonte":"1423464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2946953","numero_registro":"202501908191","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\n ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022\n DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO\n RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO\n INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso\n especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a\n possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como\n impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a\n condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts.\n 489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação\n tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito;\n (iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é\n indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade.\n 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão\n analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando\n a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação.\n 4. A lei de regência admite a habilitação retardatária como\n impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a\n retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem\n prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração\n judicial e de elementos conhecidos no processo.\n 5. Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação\n em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e\n 83/STJ.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3405608d50e7b6061ad4519d38fd9e6d41ca38258a3addbafc2660749604be7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
