# Registro público: STJ — 2946953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacf0972304c20be0122a409f067e0b35eddb6a7ef5456082b31341a119488d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423464
- **Número de registro na fonte:** 202501908191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022
 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO
 RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO
 INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
 possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como
 impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a
 condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts.
 489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação
 tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito;
 (iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é
 indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando
 a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** A lei de regência admite a habilitação retardatária como
 impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a
 retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem
 prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração
 judicial e de elementos conhecidos no processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação
 em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e
 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022
 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO
 RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO
 INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
 possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como
 impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a
 condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts.
 489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação
 tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito;
 (iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é
 indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade.
 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando
 a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação.
 4. A lei de regência admite a habilitação retardatária como
 impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a
 retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem
 prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração
 judicial e de elementos conhecidos no processo.
 5. Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação
 em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e
 83/STJ.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** aacf0972304c20be0122a409f067e0b35eddb6a7ef5456082b31341a119488d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2946953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aacf0972304c20be0122a409f067e0b35eddb6a7ef5456082b31341a119488d0
- **SHA-256 do comentário:** a5ffa4d287ef9505c6ce4488e41c426bea75afa271bb66ba09b3e638287e8f4b
